“A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais”, destaca o relator da ADI, desembargador Expedito Ferreira, ao citar a jurisprudência da Suprema Corte. 3j5b3e
De acordo com o relator, é inconstitucional a lei que cria cargos em comissão conferindo-lhes denominações que remetem às funções de chefia, assessoramento ou coordenação, porém nas descrições das atribuições observa se tratar de atividades técnicas, operacionais ou burocráticas, os quais devem ser preenchidas por servidores públicos efetivos, principalmente para àqueles cargos que não pressuponha a necessidade de relação de confiança entre o gestor e o servidor nomeado.
“É importante destacar que, no caso específico do cargo de pregoeiro, as atribuições definidas pela Lei Federal nº 14.133/21 incluem agora a função de agente de contratação, conforme previsto no artigo 8º, §5º, da referida lei. Essa função só pode ser exercida por servidores efetivos ou empregados públicos permanentes da istração Pública, conforme determina o artigo 6º, inciso LX, da mesma lei”, pontua o relator.
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